Funcionário demitido por justa causa pode prestar serviço de imediato como MEI?
Não há um tempo mínimo previsto na legislação, para a situação mencionada.
O risco que existe é o vínculo empregatício ser questionado pelo MEI, futuramente através de uma reclamatória trabalhista, de acordo com os requisitos do art. 3º da CLT.
O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional.
A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos prestados pelo MEI, deverá recolher o encargo patronal de 20% sobre o valor do serviço, conforme art. 18-B, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006. (redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014).
Qualquer outro serviço prestado pelo MEI (microempreendedor individual) que não seja os serviços mencionados, a empresa contratante não terá o encargo patronal.
Vale ainda informar que não há retenção de 11% na prestação de serviços do MEI.
Base Legal: art. 91, § 4º da Resolução do CGSN nº 94/2011.
FONTE: Consultoria CENOFISCO