Encerrou as atividades
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Consultório encerrou as atividades e a funcionária está gravida de 03 três meses, com proceder?

No caso de encerramento da empresa, e não havendo a possibilidade de transferência da empregada estável por se tratar de estabelecimento único, entendemos ser possível a rescisão contratual desta empregada, haja vista a impossibilidade jurídica de manutenção do vínculo empregatício.

Nesta situação, as verbas correspondem a uma dispensa sem justa causa, ou seja, saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, indenização do tempo que faltar para o término da estabilidade provisória, período este que deverá ser projetado para efeito do cálculo de férias e 13º salário, aviso-prévio e FGTS, mais 40% sobre o seu total. Portanto, a empresa não deve deixar a empregada em casa, mas deve rescindir o contrato de trabalho e indenizar todo o período estabilitário.

Segue jurisprudência sobre o tema:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. EMPRESA QUE ENCERRA SUAS ATIVIDADES NO LOCAL EM QUE A DETENTORA DA ESTABILIDADE PRESTA SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA.

• O art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT da CR/88, aduz que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa "da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Muito embora a estabilidade do cipeiro e do dirigente sindical tenha por finalidade proteger a categoria profissional (o regular exercício do mandato na defesa da categoria), a da gestante visa socorrer a gestante e o nascituro. O entendimento voltado a prestigiar a mulher e o ser humano concebido está também consignado na OJ 399 da SDI-1/TST (no sentido de que a garantia de emprego prevalece ainda que o ajuizamento da ação trabalhista ocorra após decorrido o período de garantia de emprego) e na Súmula 244/TST (reconhecendo a estabilidade preconizada no art. 10 do ADCT mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado). Nessa medida, ainda como forma de tutelar a empregada e a vida intrauterina, deve-se reconhecer que continua hígida a estabilidade assegurada pelo texto constitucional quando a empresa encerra suas atividades no local em que a obreira detentora da estabilidade presta serviços. Apelo provido no particular. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010011-49.2015.5.03.0036 (RO); Disponibilização: 16/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 644; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro)

EMPREGADA GESTANTE. ROMPIMENTO CONTRATUAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DEVIDA.

• O artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-lhe o direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O fato de ter ocorrido encerramento das atividades da empresa na qual a Reclamante trabalhava não constitui óbice à garantia de emprego assegurada pela Constituição Federal à gestante, vez que o intuito da norma em questão é a proteção da maternidade e do nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção (art. 2º do CC). A referida garantia não se restringe à figura do empregado, dirige-se à maternidade. "Constatada a inviabilidade da reintegração da obreira, seja pelo transcurso do prazo da garantia constitucionalmente outorgada, seja pela extinção do estabelecimento empresarial, tal obrigação se resolverá mediante a indenização do período correspondente". Precedentes do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001702-82.2015.5.03.0054 RO; Data de Publicação: 28/06/2016; Disponibilização: 27/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 287; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Pecanha; Revisor: Ana Maria Amorim Reboucas)


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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