Como computar horas extras e horas trabalhadas em finais de semana no banco de horas, existe algum?
De acordo com a reforma trabalhista, é possível a empresa firmar o banco de horas, individualmente por escrito com o empregado, sem a participação do sindicato, se as horas do banco forem compensadas (descansadas) dentro de um prazo de 6 meses, caso contrário, dependerá exclusivamente de acordo firmado com o respectivo sindicato, cuja compensação das horas ocorrerá dentro de um período máximo de 1 ano, conforme art. 59, § 5º e art. 611-A, incso II, ambos da CLT.
Informamos que não há um fator para computar as horas no banco, o procedimento normalmente adotado é que a quantidade de horas extras efetivamente trabalhadas sejam lançadas no banco de horas.
Se horas trabalhadas fds for trabalho em dia destinado ao repouso semanal remunerado ou feriado, o ideal é que essas horas não conste no banco e seja dado o tratamento previsto na Lei nº 605/1949, ou seja, remuneradas em dobro ou concedido outro dia de descanso, contudo, orientamos que seja verificado o posicionamento do respectivo sindicato.
FONTE: Consultoria CENOFISCO