Contribuições sociais
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Todos os empregadores rurais pessoa física, devem recolher o FAP e o RAT?

De acordo com o art. 175, da IN 971/09, as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por produtores rurais pessoa física e jurídica e a substituição prevista no dispositivo em comento ocorre em relação à remuneração dos segurados empregados.

Assim, a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento deve ser recolhida pelo empregador pessoa física, aplicando as seguintes alíquotas:

• folha de empregados – desconto previdenciário de 8, 9 ou 11%, variável de acordo com a tabela de salário de contribuição.

Parte empresa (produtor rural com CEI) sobre a folha:

• Previdência Social .....0%
• RAT:............................0%
• Salário-educação: ....2,5%
• NCRA:..................... 0,2%
• Total terceiros:......... 2,7%


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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