Para colaboradores demitidos sem justa causa, qual o período mínimo para readmissão nas mesmas funções?
O art. 2º da Portaria MTE nº 384/92 dispõe que, quando se tratar de dispensa sem justa causa, para fins do FGTS será considerada fraudulenta a rescisão contratual seguida da recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço, quando ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão tenha se operado.
Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o Auditor-Fiscal do Trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridas nos últimos 24 meses a fim de verificar a ocorrência de mais casos de fraude ao FGTS.
Contudo, ultrapassado o prazo de 90 dias, a empresa pode readmitir o empregado dispensado sem justa causa, sem que desse ato resulte alguma punição administrativa por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa deve respeitar no mínimo o prazo de 90 dias seja para readmitir na mesma função ou em função e salário menor que o anterior.
Como o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado, conforme § 1º do artigo 487 da CLT, a empresa deve considerar para readmissão, a data da projeção do aviso, se for o caso.
Isso posto, tendo o empregado sido demitido e sendo readmitido para a mesma função, entendemos que deve ser como o mesmo salário anterior.
Devido ao princípio da irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, inciso VI), caso o empregador proceda a readmissão de determinado empregado em curto espaço temporal e com salário inferior ao recebido no antigo contrato , arrisca-se o mesmo a ter caracterizada sua intenção como fraudulenta (CLT, art. 9º).
FONTE: Consultoria CENOFISCO