Abonar horas de percurso
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Quando a empresa recebe atestado de horas, deve abonar as horas do percurso, médico-empresa, empresa-médico?

Cumpre-nos esclarecer que a concessão de atestados médicos para dispensa de serviços por doença, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, será fornecido ao segurado no âmbito do INSS, de empresas, instituições públicas e paraestatais, e sindicatos urbanos, que mantenham contrato e/ou convênios com a Previdência Social, e por odontólogos (dentista) nos casos específicos e em idênticas situações.

Informamos que todos os atestados médicos, para terem sua eficácia plena deverão conter:

• a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

• b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças, CID, com a expressa concordância do paciente, de acordo com a Resolução CFM nº 1.851/08;

• c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional, conforme Portaria 3.291/1984.

Portanto, preenchendo os requisitos acima não há que se falar em recusa da empresa quanto aos atestados apresentados, salvo se forem comprovadamente falsos.

Assim, em se tratando de atestado fornecido por médico ou dentista, constando a quantidade de dias descanso por incapacidade a empresa deverá aceitar.

O fornecimento de atestado que não seja fornecido por médico ou dentista não gera obrigatoriedade de o empregador abonar.

Mencionamos que não há previsão sobre atestado de horas, contudo, se fornecido por médicos ou odontólogos, orientamos que seja abonado, inclusive as horas ou minutos do percurso médico-empresa e empresa-médico.

- 08/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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