A cota de aprendizes a serem contratados palas empresas terão como base o total de funcionários, cujas funções demandem formação profissional. Podem ser excluídos desse cálculo os aposentados por invalidez?
Em consonância com o Artigo 611-B, Incisos XXIII e XXIV, da CLT, a exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho, portanto, o aposentando por invalidez encontra-se licenciado e o contrato dele suspenso nos termos do Artigo 475 da CLT.
Podem ser excluídos:
• a) as funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;
• b) as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do Inciso II do Artigo 62 e § 2° do Artigo 224 da CLT;
• c) os empregados contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo Artigo 2° da Lei 6.019/1974;
• d) os aprendizes já contratados.
- 05/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO