Adoção de sistema de ponto mobile
Voltar

Empresa tem um ponto no qual foi inserido também um aplicativo no celular "ponto mobile" para controlar os horários dos funcionários externos alimentado pelos próprios funcionários, terá validade em futura fiscalização?

Os funcionários que exercem trabalho externo a empresa têm como controlar o ponto, através de aplicativo no celular e questiona sobre a validade do mesmo.

Ressaltamos que de conformidade com o artigo 74 da CLT, o registro do ponto pode ser manual, mecânico, ou eletrônico, este último regulamentado pela Portaria 1.510/2009.

A Portaria 373/2011 que dispõe sobre sistema alternativo do registro do ponto eletrônico, desde que seja por acordo ou convenção coletiva.

Pode ser firmado acordo coletivo de registro alternativo do ponto, ou seja, acordo firmado entre a empresa e os empregados com a homologação do sindicato, desde que atendidas as condições do artigo 3º da referida Portaria, abaixo descrito:

“Art. 3º - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

• I - restrições à marcação do ponto;
• II - marcação automática do ponto;
• III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;e
• IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

1º - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

• I - estar disponíveis no local de trabalho;
• II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
• III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado”.

Assim, a Portaria 373/2011 permite a adoção de sistema eletrônico que não seja o regulado pela Portaria 1.510/2009. Todavia, a Portaria 373/2011 estabelece requisitos mínimos para o sistema alternativo, conforme artigo acima citado.

A verificação da regularidade do sistema alternativo adotado pelo empregador será efetuada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, no momento de fiscalização no estabelecimento. Caso não atende aos requisitos estabelecidos na referida Portaria, o sistema será descaracterizado e serão tomadas as medidas aplicáveis ao caso.

Isso posto, para adoção desse sistema "ponto mobile", para ter validade a empresa precisa atender aos dispositivos da Portaria 373/2011 acima citada, caso contrário, deverão os empregados que fazem o trabalho externo anotarem o ponto na papeleta de serviço externo, conforme prevê o artigo 74 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2017 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•