Atualização do trabalho itinerante
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Após a Publicação da Reforma Trabalhista ocorreu alguma nova regulamentação referente ao Contrato Intermitente, tais como proceder o pagamento de férias, 13º salário, atestados médicos, aviso prévio e desligamento, para trabalho de menos de 15 dias no mês?

A MP 808/2017 trouxe alterações ao artigo 452-A da CLT, e incluiu artigos a respeito do contrato de trabalho intermitente, do artigo 452-B a 452-H.

Deve constar do contrato:

• I - Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

• II - Valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e

• III - O local e o prazo para o pagamento da remuneração.

O empregado será convocado para prestar o serviço por um meio acordado entre as partes, e o empregado terá o prazo de 24 horas para responder, e no silêncio, presume-se a recusa.

Conforme contrato, na data para o pagamento, ao final de cada período de prestação de serviço, serão devidas as seguintes parcelas:

• I - remuneração;

• II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;

• III - décimo terceiro salário proporcional;

• IV - repouso semanal remunerado; e

• V - adicionais legais.

O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 (justa causa) e art. 483 da CLT (rescisão indireta), na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

I - pela metade:

a) o aviso-prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90; e

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, mas não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

As verbas rescisórias e o aviso-prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

Até 31/12/2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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