Sindico que não recebe salário, somente a dedução de seu condomínio, é devido declaração e retenção à previdência social, de que forma?
Considerando que esta dedução de condomínio se refere a taxa de condomínio, informamos que de acordo com a IN RFB nº 971/09, art. 55, § 6º, no caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento de taxa de condomínio, o valor da referida taxa integrará a remuneração do contribuinte individual sendo a contribuição previdenciária sobre todo o valor (remuneração + taxa) limitada ao teto previdenciário.
Desta forma, no caso apresentado, como este sindico não tem remuneração o valor previdenciário recairá apenas sobre a taxa de condomínio.
A contribuição acima, em razão da dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Isto posto, além do desconto de 11%, do síndico isento da taxa condominial, caberá ao condomínio, o recolhimento de 20% (parte patronal) sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual (síndico).
O condomínio não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições deste síndico, basta usar a mesma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), já utilizada para fazer o recolhimento das demais contribuições ao INSS.
Em SEFIP este síndico irá ser informado com a categoria 13.
FONTE: Consultoria CENOFISCO