As horas do tempo de espera do motorista profissional deve ser acrescido de 30% sobre o valor do salário-hora normal?
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Segundo o artigo 235-C, § 9º da CLT, as horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. Isto posto, o cálculo deve ser realizado como do adicional noturno, ou seja, valor do salário-hora multiplicado pelo percentual de 30% e após obter este resultado multiplicar pelas horas do tempo de espera.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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