Alteração do contrato de trabalho
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Empresa pode alterar o contrato de trabalho do funcionário de mensalista para intermitente, por solicitação do funcionário, como proceder?

Não entendemos possível alterar a forma de contrato de trabalho indeterminado, para o contrato intermitente, ainda que seja a pedido do empregado.

As formas de prestação de serviço e de remuneração são distintas.

No contrato normal, indeterminado no qual o empregado já se encontra, não são pagos juntamente com a remuneração mensal o 13º salário e as férias, como ocorre no contrato intermitente, bem como, neste último, a prestação de serviço não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

Isso posto, diante das condições diferenciadas estabelecidas para cada contrato, não é possível a alteração de mensalista para intermitente, conforme questionado, devendo ser feita a rescisão de um contrato, para admissão no outro, e sendo por iniciativa da empresa (demissão sem justa causa), a readmissão deverá obedecer o prazo de 90 dias.

O empregado demitido sem justa causa, para ser readmitido pelo mesmo empregador, deverá aguardar no mínimo 90 dias de acordo com a Portaria 384/92 do MTE, sob pena de ser caracterizada rescisão fraudulenta.

A MP 808/2018 tinha inserido o artigo 452-G da CLT que trazia um prazo de pelo menos 18 meses para readmissão no contrato de trabalho intermitente. Ocorre que através do Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 22/2018 (DOU de 25.04.2018), a MP 808/2017 teve seu prazo de vigência encerrado em 23.04.2018.

- 05/09/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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