Funcionário não tirou o intervalo para repouso e alimentação previsto em Lei (artigo 71 da CLT), o pagamento dessas horas é só com adicional de 50%, como proceder?
Nos termos do § 4º do art. 71 da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
O cálculo é igual ao da hora extra, a diferença é que é indenizatório.
- 05/09/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO