Funcionários que trabalham em home office, com horário flexível, precisam ter controle de ponto?
Trabalho em domicílio é conceituado como aquele que é prestado fora do âmbito da empresa, na residência do empregado, por conta do empregador que o remunere.
CARACTERÍSTICAS DO TRABALHO EM DOMICÍLIO
Se a empresa utiliza os serviços de um trabalhador que presta serviços em seu domicílio, este fato poderá caracterizar relação de emprego.
Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Conforme o art. 3º da CLT para que seja caracterizada a relação de emprego, devem estar presentes os seguintes requisitos: subordinação, prestação de serviço permanente, dependência econômica e pessoalidade.
Por ser uma atividade peculiar, o trabalhador em domicílio não tem sua jornada de trabalho controlada por meio de registro de ponto (manual, mecânico ou eletrônico). Contudo, o empregador poderá exercer seu controle exigindo produtividade, determinando certos para entrega do produto e para comparecimento ao estabelecimento.
De acordo com o art. 74, § 2º da CLT, o controle da jornada de trabalho pode ser feito de forma manual, mecânica ou eletrônica.
É possível ter disposições contratuais que possibilitem o controle das horas trabalhadas e seja exigido pelo empregador o seu cumprimento.
O controle de ponto dependerá dos critérios definidos pelo empregador e seu empregado.
Sendo definido controle de jornada, poderá ser realizado o banco de horas, poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, de acordo com o art. 59, § 5º da CLT.
A jornada de trabalho se for flexível, dependerá da jornada diária definida pelo empregador a ser cumprida, sendo contraditório o banco de horas.
FONTE: Consultoria CENOFISCO