Qual o tratamento dado para as gorjetas recebidas pelo restaurante?
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
A gorjeta pode ser de dois tipos:
• a) Compulsória: a gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção;
• b) Espontânea: considera-se espontânea a gorjeta concedida ao empregado diretamente pelo cliente.
Na gorjeta cobrada pela empresa como serviço ou adicional a retenção se dará em até 20% para empresas com regime de tributação federal diferenciado e até 33% para empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, exclusivamente para pagamento de encargos previdenciárias e trabalhistas, sendo que o valor remanescente deverá ser pago aos empregados à título de gorjeta.
O caso dos valores pagos diretamente pelo cliente ao garçom será facultado a retenção pelo empregador, conforme critérios definidos em acordo ou convenção coletiva.
Com a reforma trabalhista, de acordo com o art. 457, §3º, §12 ao § 17 definem regras sobre gorjetas.
FONTE: Consultoria CENOFISCO