Empresa pretende contratar funcionário com jornada na parte da manhã das 07:00 às 11:00Hs e na parte da tarde as 16:00 às 20:00Hs, sendo 44hs semanais?
Esclarecemos que está contratação poderá ocorrer desde que seja através de uma prestação de serviço intermitente, ou mediante acordo coletivo de trabalho.
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Base Legal – Art.443, §3º e art.452-A e seguintes da CLT.
FONTE: Consultoria CENOFISCO