Jornada de trabalho intermitente
Voltar

Empresa pretende contratar funcionário com jornada na parte da manhã das 07:00 às 11:00Hs e na parte da tarde as 16:00 às 20:00Hs, sendo 44hs semanais?

Esclarecemos que está contratação poderá ocorrer desde que seja através de uma prestação de serviço intermitente, ou mediante acordo coletivo de trabalho.

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Base Legal – Art.443, §3º e art.452-A e seguintes da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2018 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•