Reduzir a quota de menor aprendiz
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Qual a possibilidade de se reduzir a quota de menor aprendiz e/ou PCDs na empresa por meio do Acordo Coletivo de Trabalho?

Em que pese não estar vetada nos incisos do artigo 611-B da CLT, também não há permissão para redução das cotas de aprendiz ou PCD na empresa mediante acordo coletivo no artigo 611-A da CLT.

Salientamos que o combinado entre as partes só poderá prevalecer se a lei der permissão para que seja realizado acordo nesse sentido, e tanto no artigo 429 da CLT, quanto na lei 8.213/91 artigo 93, não há previsão de redução da cota mediante acordo coletivo.

Sobre os limites do negociado sobre o legislado, vide Enunciado 28 da ANAMATRA- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO:

“NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO: LIMITES

NOS TERMOS DO ART. 5º, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO NÃO PODEM SUPRIMIR OU REDUZIR DIREITOS, QUANDO SE SOBREPUSEREM OU CONFLITAREM COM AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DO TRABALHO E OUTRAS NORMAS DE HIERARQUIA CONSTITUCIONAL OU SUPRALEGAL RELATIVAS À PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA”.

Pelo que se verifica, entendemos que a empresa não poderá por meio de acordo coletivo, reduzir a cota a que está obrigada para contratação de PCD, já que o objetivo é a inclusão desses trabalhadores no mercado de trabalho, com direitos iguais, previsto no artigo 5º e artigo 170 da CF/88.

Quanto aos aprendizes, conforme consta do Manual de Aprendizagem do MTE:

• “O direito à profissionalização, por meio de contratos de trabalho especiais, está garantido na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069 de 1990) e, mais recentemente, no Estatuto da Juventude, promulgado pela Lei 12.852, de 05 de agosto de 2013”.

Portanto, o acordo coletivo não pode se sobrepor à nossa lei maior, que é a Constituição Federal, que assegura o direito à profissionalização do adolescente, e o acesso ao trabalho, às pessoas com deficiência.

Por fim, não há possibilidade de excluir as categorias de motorista e magarefes do cálculo da cota para contratação de aprendiz, pois verificando no CBO das respectivas atividades no site do Ministério do Trabalho e Emprego, consta que estas ocupações demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005, que são:

• “§ 1o Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT”.

Portanto, cabe à empresa consultar o CBO da atividade no site do MTE para se certificar se a mesma demanda ou não formação profissional para efeito de cálculo da cota de aprendiz, não podendo a empresa excluir qualquer categoria, se o site do Ministério do Trabalho apontar que conta para a cota aquela ocupação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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