Contratado para escala de folga
Voltar

Funcionários que fazem escala de folga, devem trabalhar 8 horas diárias 5x2, e folgar 1 domingo no mês, temos que informar no contrato de trabalho?

Considerando não se tratar de escala ininterrupta de revezamento, informamos que a Constituição Federal, em seu art.7º, inciso XIII, estabelece que a duração normal do trabalho não deverá ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Como a referida disposição constitucional fixa o limite máximo da duração do trabalho, as empresas poderão contratar seus empregados para cumprirem jornada de trabalho inferior ao referido limite legal.

Assim sendo, poderá a empresa, adotar uma jornada de trabalho que não ultrapasse às 44 horas semanais e, não exceda às 08 horas diárias, independentemente de escala de revezamento.

Lembramos que para as atividades do comércio a cada três semanas trabalhadas uma folga deverá recair no domingo.

Para as mulheres a cada 15 dias de trabalho, uma folga obrigatoriamente deverá ser no domingo. E, aos homens que não trabalham no comércio, a cada 7 semanas uma folga obrigatoriamente será no domingo.

Base Legal - Art. 386 da CLT, Portaria do MTE nº 417/66, art. 2º, "b" e Lei nº 11.603/07.

Orientamos preventivamente para clareza do contrato de trabalho que conste que o empregado faz escala de folga.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2018 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•