Quais os direitos do funcionário no pedido de demissão consensual, previsto na nova lei?
Nesta nova modalidade de rescisão contratual, a empresa e a empregada devem assinar o documento de rescisão por mútuo acordo, vez que os dois se obrigam a esta nova condição de rescisão, portanto, não estamos diante de um pedido de demissão consensual, mas sim rescisão por mútuo acordo.
O empregador e o empregado devem pactuar por escrito como se dará o aviso, se indenizado ou trabalhado neste documento em que acordaram a rescisão será por mútuo acordo, que servirá de prova para a fiscalização e para a justiça do trabalho em eventual reclamatória trabalhista.
Cabe salientar que se o empregador e o empregado decidirem que o aviso será indenizado, o empresário somente remunerará metade dos dias de direito do aviso prévio, conforme determina o artigo 484-A, inciso I, letra “a” da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
• a) o aviso prévio, se indenizado; e
• b) a multa rescisória do FGTS será de 20% e não há a contribuição social ao governo de 10% nesta modalidade de rescisão;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
A extinção do contrato permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de apenas 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos, sendo que nesta modalidade de rescisão não dá direito ao empregado ao seguro-desemprego.
O código de rescisão a ser movimentado na GRRF será o I5 - rescisão de contrato por acordo entre empregado e empregador.
FONTE: Consultoria CENOFISCO