Serviço prestado de decoração na área interna e externa de um condomínio, terá retenção de INSS?
Os serviços de decoração não constam na relação de atividades previstas nos artigos 117 e 188 da IN RFB 971/2009, nem como no anexo VII da IN RFB 971/2009.
Muitas empresas praticam a retenção como medida cautelar, entendendo se tratar de uma atividade relacionada com a construção civil, trata-se de uma medida cautelar e até aconselhável, contudo, reiteramos que a legislação vigente é omissa na questão da decoração, e pelo critério do artigo 119 da IN 971/2009, não haverá retenção.
- 09/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO