Cálculo do aviso prévio indenizado
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Como efetuar a apuração/cálculo do valor das médias de horas para pagamento das férias proporcionais, sobre o aviso indenizado?

Havendo médias de parcelas variáveis como é o caso de horas extras ou adicional noturno, para o cálculo do aviso prévio indenizado, o empregador deve considerar os doze meses anteriores ao mês da rescisão que são meses fechados para efeito de folha de pagamento já processada.

Na rescisão do contrato de trabalho deve ser considerado as médias de variáveis, salvo de houver previsão em acordo coletivo de trabalho critério que beneficie o trabalhador.

• Aviso Prévio Indenizado: considerar média dos últimos 12 meses contados a partir do mês anterior ao do desligamento;

• Férias Vencidas Indenizadas: apurar média do respectivo período aquisitivo a que o empregado tem direito se pago em horas ou a média dos últimos doze meses contados da data do desligamento se pago em comissão;

• Férias Proporcionais Indenizadas: deve levar em conta a média do respectivo período aquisitivo a que o empregado tem direito se pago em horas ou a média do período proporcional equivalente, contados da data do desligamento se pago em comissão;

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora do mês da rescisão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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