Na nova legislação trabalhista bonificação/gratificação pagas mensal ou trimestral como incentivo ao funcionário, tem incidência de FGTS/INSS?
Tanto a gratificação quanto a bonificação tem natureza salarial, sendo pagas de forma mensal ou trimestral, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457, § 1º da CLT e Manual da GFIP/SEFIP versão 8.4, Capítulo I – Orientações Gerais, item 15.1, gerando incidência de FGTS e INSS sempre que forem pagas.
GFIP/SEFIP
15.1 - Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras, as seguintes parcelas:
VI Bonificações;
XIII Gratificações ajustadas (expressas ou tácitas);
Jurisprudência:
BONIFICAÇÃO - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - ART. 457/CLT: A parcela denominada bonificação, paga com habitualidade, tem natureza salarial, exceto para integração ao repouso semanal, por já serem computados, em seu cálculo, 30 dias corridos mensalmente - Enunciado 225/TST. (TRT 3ª Região, Processo: RO -10947/94, Data de Publicação: 12/11/1994, Órgão Julgador: Quinta Turma, Relator: Roberto Marcos Calvo).
BONIFICAÇÃO PAGA TRIMESTRALMENTE-HABITUALIDADE CONFIGURADA-INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO DA AUTORA. A habitualidade configura-se como a ocorrência frequente do pagamento de certa importância a título de bonificação pelo cumprimento de metas, vez que o artigo 457, 1.º da CLT, ao dispor sobre a remuneração do empregado, não condicionou a integração de determinada parcela a uma uniformidade ou periodicidade rígida em seu pagamento. Assim, observada determinada frequência na concessão da parcela, devida a sua integração ao salário do trabalhador. (TRT-9 3112200518904 PR 3112-2005-18-9-0-4, Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI, 4A. TURMA, Data de Publicação: 21/11/2006).
FONTE: Consultoria CENOFISCO