Ultrapassar o período concessivo
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Caso as férias do funcionário (20 dias gozados + 10 dias de abono) ultrapassar o período concessivo, a empresa deverá remunerar em dobro as férias?

O empregado somente adquire direito às férias depois de transcorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, conforme artigo 134 da CLT.

A concessão de férias depois do período concessivo previsto no artigo 134 da CLT, gera o pagamento em dobro, conforme artigo 137 da CLT.

Tendo em vista que o artigo 143 da CLT dispõe que "É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes", informamos:

• Tanto a remuneração das férias equivalente aos 20 dias, quanto os 10 dias do abono pecuniário acrescidos de um terço, serão devidos em dobro.

Salientamos, por fim, que sobre a dobra de férias prevista no artigo 137 da CLT, não há incidência de encargos de INSS e FGTS, de acordo com o artigo 28, § 9º, "d", V, da lei 8.212/91 e artigo 15, § 6º da lei 8.036/90, respectivamente.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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