Contratação de portadores de deficiência
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Quais empresas estão obrigadas a cota de pessoas portadoras de deficiência?

Esclarecemos que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

• I - até 200 Empregados .............................2%;
• II - de 201 a 500 Empregados ...................3%;
• III - de 501 a 1000 Empregados.................4%;
• IV - de 1.001 em diante .............................5%.

Assim, as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher determinado percentual de seus cargos, na forma estabelecida pelo art. 36 do Decreto nº 3.298/99, com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada e, segundo entendemos, podem incluir nesta contagem, os empregados já existentes na empresa portadores destas condições especiais e, caso não tenha ainda atingido o percentual legalmente estabelecido, deverão apenas complementar o número de admissões, de forma a atender ao comando legal.

Depreende-se, do acima exposto que, poderá a empresa somar matriz e filial, para que assim, se fixe o percentual de contratação, porém, tratando-se de empresas distintas, essa somatória não poderá ser feita.

Em se tratando de empresas com menos de 100 empregados, inexiste a obrigatoriedade da contratação de deficientes físicos.

Ressaltamos que a contratação desses empregados não requer nenhum tratamento diferenciado.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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