Contratar para trabalhar em horários alternados
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No Regime de Tempo Parcial o funcionário contratado pode trabalhar em horários alternados, com jornada de 4 horas de segunda a quarta-feira, e de 6 horas na quinta e sexta-feira, perfazendo 24 horas semanais, como proceder?

Desde que previsto em contrato de trabalho, e o empregado aceite, é possível contratar para uma jornada de 4 horas de segunda a quarta-feira, e de 6 horas na quinta e sexta-feira, perfazendo uma jornada semanal de 24 horas, pelo regime de tempo parcial.

O art. 71 da CLT autoriza a ampliação do intervalo intrajornada para além de 2 horas, desde que pactuado por meio de negociação coletiva, mas quando a jornada diária é superior a 6 horas, conforme “caput” do referido dispositivo.

No entanto, em relação ao intervalo para descanso e refeição, para a jornada informada na consulta que é de 4 horas e 6 horas diárias, informamos:

De acordo com o § 1º do artigo 71 da CLT, se a jornada diária for superior a 4 horas, até o limite de 6 horas diárias, o intervalo será de apenas 15 minutos, e não há exceção no referido parágrafo que possibilite estender esse intervalo.

Como se verifica, não há previsão de intervalo para a jornada diária de 4 horas.

Isso posto, o intervalo diário não poderá ser de 4 horas nem para a jornada de 4 horas, bem como, para a jornada de 6 horas, conforme questionado.

Assim, de segunda a quarta feira o empregado terá que trabalhar sem concessão de intervalo, e na jornada de 6 horas de quinta e sexta-feira, o intervalo não pode ser superior a 15 minutos.

Por fim, se o empregador conceder intervalo de 4 horas diárias, o excedente ao que estiver acima descrito será considerado tempo à disposição do empregador, computadas na jornada de trabalho, por incidência da Súmula nº 118 do TST.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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