Funcionário precisa tirar férias para não vencer a segunda, mas no mesmo período irá entrar de férias coletivas, como proceder?
A norma celetista, art. 139, autoriza a concessão de férias coletivas a todos os empregados da empresa, ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
Estas férias (coletivas) podem ainda ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Se as férias coletivas forem concedidas para toda a empresa, ou seja, inclui o setor em que este empregado trabalha, não pode a empresa entrar de férias coletivas, com um funcionário no curso de férias individuais.
Dessa forma, para não descaracterizar as coletivas, e também para que não tenha que pagar as férias em dobro deste trabalhador, a empresa poderia antecipar o período destas coletivas, por exemplo, ou então o empregado em questão entra de férias coletivas no período em que a empresa já determinou e paga em dobro a remuneração desse trabalhador, pelo gozo de férias após o período concessivo.
- 09/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO