Vale alimentação é devido a funcionários que estejam com contrato suspenso ou interrompido?
Como o vale alimentação não tem previsão em lei, mas somente em regimento interno da empresa ou ainda em instrumento coletivo da categoria, somente se houver previsão em um destes dois documentos é que a empresa teria obrigação de continuar pagando o vale alimentação nos contratos suspensos e interrompidos.
Caso não haja previsão em regimento interno da empresa ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho a empresa não estaria obrigada a conceder vale alimentação nestes períodos.
FONTE: Consultoria CENOFISCO