O artigo da nova legislação trabalhista que veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, se aplica ao trabalhador doméstico?
Esclarecemos que o Manual de Orientação do Empregador Doméstico - eSocial é omisso neste sentido, estabelecendo apenas que a data de início de férias não deve ocorrer em dias de folga (descanso semanal ou feriado).
Tendo em vista que o art.19 da Lei Complementar nº150/15 estabelece que a CLT poderá ser usada subsidiariamente, entendemos que ao empregado doméstico as férias também não poderão ter início dois dias que antecede feriado e descanso semanal remunerado.
FONTE: Consultoria CENOFISCO