Como configurar abandono de emprego
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Quanto tempo ausente do serviço configura abando de emprego. Como devemos comunicar o funcionário. Quais os tramites da rescisão. Pode ser incide justa causa?

Pode haver demissão por justa causa, desde que comprovada, ao trabalhador que abandonou o emprego, de acordo com o artigo 482, “i”, da CLT.

No entanto, cabe ao empregador comprovar o abandono de emprego, para caracterizar a rescisão por justa causa.

Conforme jurisprudência dominante, para que seja caracterizado o abandono de emprego há que ser a ausência do empregado injustificada e superior a 30 (trinta) dias, prazo suficiente para que fique presumida sua intenção de abandonar o serviço. Vejamos:

Súmula 32 do TST - Abandono de emprego

Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.”

Findo este prazo, a empresa deverá notificar o empregado para que compareça ao trabalho (ou justifique sua ausência), através de carta registrada (AR) e/ou telegrama com cópia, pessoalmente ou via cartório com comprovante de entrega. Nessa carta, a empresa vai conceder ao trabalhador o prazo de 24 ou 48 horas para que compareça e justifique a ausência sob pena de caracterizar abandono de emprego.

Se o empregado receber a carta e não se manifestar no prazo, estará caracterizado o abandono de emprego.

Em não obtendo êxito na forma de notificação acima ou quando o empregado estiver em local incerto e não sabido, deverá a empresa publicar em jornal de maior veiculação o comparecimento do trabalhador na empresa, o que, ressalte-se, somente é recomendável em última hipótese, tendo em vista a possibilidade de dano moral ao trabalhador.

Após caracterizado o abandono de emprego, se o empregado não comparecer para receber os seus haveres, deverá a empresa efetuar o depósito conforme acima descrito e enviar um telegrama com AR informando o banco, agência onde efetuou o crédito para conhecimento do trabalhador, determinando que aguarda a apresentação da CTPS para a respectiva baixa.

Note-se, e vale salientar, realizada a rescisão contratual de forma imediata (afastando o denominado perdão tácito do empregador), deverá a empresa adimplir as parcelas rescisórias no prazo de 10 dias da ruptura contratual.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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