Sobre às férias em dobro, o funcionário terá de gozar as férias em dobro ou a dobra é somente indenizada. A quitação da dobra é realizada em recibo distinto de férias em período concessivo normal?
A dobra refere-se apenas ao pagamento dos dias e não ao gozo. Portanto, basta que a empresa remunere em dobro o valor das férias acrescidas do terço constitucional e faça o empregado gozar apenas os dias normais, sem dobrá-los. O recibo de pagamento das férias em dobro deve ser realizado no mesmo documento constando o valor normal das férias acrescidos do terço e o valor de mais um salário acrescido do terço como valor da dobra.
Exemplo:
• - admissão: 03/03/2015
• - término do aquisitivo: 02/03/2016
• - término do concessivo: 02/03/2017
• - gozo das férias: 01/07/2017 a 30/07/2017
Neste caso, o empregado faz jus a 60 dias de remuneração acrescida do terço constitucional e 30 dias de descanso.
FONTE: Consultoria CENOFISCO