Preso durante o aviso prévio
Voltar

Durante o aviso prévio o funcionário é preso, como proceder?

Os dias em que o empregado se ausentou por estar preso serão considerados como período de suspensão contratual.

Em outros termos, suspenso o contrato de trabalho, não há qualquer obrigação recíproca, seja de prestação de serviço pelo trabalhador, seja de pagamento de salários e outras benesses pela empresa (incluindo depósitos de FGTS e recolhimentos de INSS).

Estando o contrato de trabalho suspenso em razão da prisão do empregado, a empresa somente rescindir o contrato de trabalho por justa causa, conforme o art. 482, "d", da CLT que afirma que “constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena”.

Desta forma, para que seja possível a rescisão por justa causa, verifica-se a necessidade do preenchimento de dois requisitos:

• a) sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, que desta decisão não caiba qualquer recurso; e

• b) inexistência de suspensão de execução da pena. Trata-se da suspensão condicional da pena — sursis.

Assim, se o empregado for condenado com aplicação de pena privativa da liberdade, e que desta decisão não caiba nenhum recurso, verifica-se a impossibilidade da prestação de serviços, neste caso possível será a rescisão por justa causa. Caso não haja o trânsito em julgado da sentença a empresa não poderá demiti-lo, devendo considerar o contrato de trabalho suspenso, ainda que tenha ocorrido a prisão no curso do aviso prévio, devendo aguardar seu retorno para dar continuidade a rescisão contratual.

O entendimento desta consultoria é baseado na doutrinadora Alice Monteiro de Barros, que nos informa:

“O período em que o empregado ficou afastado, aguardando julgamento na Justiça Comum ou Militar ou respondendo a inquérito é de suspensão contratual”. (Curso de direito do trabalho, 5ª ed. rev. ampl., São Paulo: LTr, 2009, p. 879).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2017 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•