Recolher o FGTS dos sócios
Voltar

Empresa pode recolher o FGTS dos sócios, caso venha sair da sociedade pode efetuar o saque, como proceder?

Esclarecemos que de acordo com o art. 8º do Decreto 99.684/90, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não-empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.

Diretor não empregado é aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.

De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.036/90 combinado com a Circular CAIXA nº 742/16 (DOU de 28/11/2016), a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

• I - exoneração do diretor não empregado sem justa causa, por deliberação da assembleia;

• II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

• III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

• IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

• V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:

- o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

- o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 meses;

- o valor do abatimento atinja, no máximo, 80% do montante da prestação;

• VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de dois anos para cada movimentação;

• VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

• VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 01/06/1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

• IX - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

• X - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

• XI - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385/76, permitida a utilização máxima de 50% do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na data em que exercer a opção.

• XII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

• XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;

• XIV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos;

• XV - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.

• XVI - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea "i" do inciso XIII do art. 5º da Lei nº 8.036/90, permitida a utilização máxima de 30% do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.

Para a movimentação do valor basta se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal com CTPS e documentos pessoais.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2018 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•