Acúmulo de função
Voltar

Como proceder quando há acumulo de função em alguns dias dentro da mesma?

Nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Observa-se que na legislação trabalhista, inexiste previsão expressa sobre a dupla função bem como desvio de função ou acúmulo de função, porém, deve-se ter cautela em relação a função que será determinada ao empregado, pois caso o empregado exerça mais de uma atividade deverá ter um salário compatível com todas as funções exercidas.

Assim, as partes deverão estabelecer em contrato de trabalho as funções que efetivamente serão exercidas pelo empregado e o salário compatível as mesmas.

O acréscimo no salário do empregado, pelo exercício de duas ou mais funções, servirá de base para pagamento de férias, décimo terceiro, etc, bem como acarretará sobre o valor total recebido pelo empregado as incidências de INSS e FGTS.

Este acréscimo poderá ser de 30 ou 40% sobre o valor do salário do empregado ou outra forma de valor ou percentual determinado pelo respectivo sindicato. Assim, pelo fato de não ter previsão legal a respeito de acúmulo de função ou dupla função, consequentemente não há um valor específico para pagamento nesta situação, assim orientamos que seja verificado com o respectivo sindicato.

Na CTPS deverá ser colocado o CBO (classificação brasileira de ocupação) da função principal, aquele que o empregado mais exercerá, devendo a empresa fazer um asterisco na frente da função, além de fazê-lo também no rodapé da página da CTPS, remetendo a uma página de anotações gerais descrevendo que o empregado também exercerá a função X com a remuneração tal.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2018 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•