Empresa pretende trocar de função um funcionário, poderá estipular uma experiência de 90 dias, como proceder?
De conformidade com o artigo 468 da CLT, a alteração do contrato de trabalho só pode ser feita se o empregado concordar e desde que não lhe traga prejuízos, seja de forma direta ou indiretamente.
O empregado já contratado, que se encontra em uma função, não pode, na vigência do seu contrato, ter um aditivo contratual para constar experiência de 90 dias para troca de função.
O contrato de experiência só pode ser feito na admissão do empregado, para que o empregador verifique suas aptidões, não serve para mudança de função.
Neste caso, cabe ao empregador avaliar a aptidão do empregado antes das alterações pretendidas, ou seja, mensurar se as qualidades do trabalhador para assumir novo encargo, baseado nas habilidades já desenvolvidas, na capacidade de adaptação e a forma de absorver novos conhecimentos. Depois de alterado o contrato de trabalho, não pode a empresa rebaixar a função do trabalhador.
Assim, orientamos que se a pretensão da empresa é mudar de função e se ainda não sabe se o trabalhador está capacitado, deve assegurar-lhe todo o acompanhamento e treinamento pelo tempo necessário até que possa realizar a nova função sem o auxílio de terceiros, devendo o supervisor da área dar toda a orientação necessária.
- 10/09/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO