Home office com cargo de confiança
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Empresa pretende efetuar contrato para home office (Teletrabalho), com funcionário no cargo de confiança (Gerente), como proceder?

Entendemos não ser compatível o exercício de cargo de confiança previsto no artigo 62, II da CLT, home office.

Conceito de teletrabalho na CLT:

• “Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

O que determina ser o cargo de confiança é o atendimento aos requisitos do inciso II do artigo 62 da CLT, quais sejam: empregado com poder de mando e gestão, receber no mínimo, uma gratificação de função de 40% e atendidas estas condições, não está sujeito ao controle de sua jornada, conforme dispõe o “caput”.

Com efeito, a jurisprudência tem afirmado que o cargo de confiança é aquele em que o trabalhador se confunde com a pessoa do empregador, praticando atos de mando e gestão e possuindo liberdade e autonomia quanto ao seu horário de trabalho.

A remuneração de padrão mais elevado, não só com o intuito de compensar a responsabilidade do cargo exercido, bem como também cobrir eventuais despesas decorrentes do seu desempenho.

Assim, entendemos não ser possível ao detentor do cargo de confiança, supervisionar, coordenar e exercer poder de mando e gestão de seus subordinados em domicílio, entendemos que deve ser presencial.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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