Substituição do vale transporte
Voltar

O vale transporte poderá ser substituído por vale combustível sem que o mesmo integre ao salário?

O art. 5º do Decreto nº 95.247/87 determina que o empregador está proibido substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto, se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Desta forma, se o empregador conceder vale combustível em cartão ou em dinheiro, bem como ajuda de custo para despesa do transporte próprio do empregado, será considerado como salário e referido valor constituirá base de cálculo da contribuição previdenciária e fundiária, bem como integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos da legislação trabalhista, tais como: férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio etc, independentemente do valor concedido.

Vale frisar que a concessão em dinheiro, vale combustível em cartão ou em dinheiro, bem como ajuda de custo, não permite o empregador descontar 6% do empregado, pois não integra as regras do vale-transporte.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2017 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•