Pagamento por meta atingida
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Cooperativa paga premiação aos seus funcionários que atingiram meta definida, trata-se de pagamento pontual de no máximo duas vezes por ano, como proceder com termos da reforma trabalhista?

O prêmio pago até duas vezes no ano, para o empregado que teve desempenho superior ao ordinariamente esperado, não integra o contrato para fins de FGTS, INSS, décimo terceiro, férias e não incorpora ao contrato para nenhum efeito legal, nos termos do artigo 457, § 2º e 22º da CLT, com redação dada pela MP 808/2017.

Portanto, para que a cooperativa não tenha nenhum problema futuros com ações deverá efetuar este pagamento com o título premiação e não pode pagar este valor mais do que duas vezes no ano e desde que tenha como comprovar que o empregado que está recebendo este valor atingiu a meta proposta pela cooperativa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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