Rescisão por acordo
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Como efetuar a rescisão por acordo na prática, quais as verbas do aviso e multa?

Sobre o tema, assim estabelece o artigo 484 A da CLT sobre os direitos devido ao empregado quando celebrado com seu empregador a extinção por acordo:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

• o aviso prévio, se indenizado; e
• b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

• § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

• § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Assim, as partes irão decidir juntos qual será o aviso prévio (trabalhado ou indenizado). Somente se for INDENIZADO, é que o pagamento será pela metade.

Também é importante informar que será devido o aviso previsto na Lei 12506/11 (três dias de aviso para cada ano trabalhado)

A multa rescisória será de apenas 20% do valor depositado, NÃO havendo a contribuição social de 10% na rescisão.

Na GRRF o código de saque será 07 e a movimentação I5

O TRCT não estabeleceu códigos até o momento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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