Empresa que permaneceu durante o ano de 2017 sem movimento e continua inativa em 2018, deve apresentar quais SEFIP?
A empresa que não tiver recolhimento ao FGTS ou INSS, fica obrigada ao envio da GFIP com ausência de fato gerador, sem movimento, conforme § 9º do artigo 32 da lei 8.212/91.
De conformidade com o Manual da GFIP, regulamentado pela Circular Caixa 451/2008:
“O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.”
De acordo com o Manual da GFIP, a empresa não está obrigada ao envio mensal quando não tiver fato gerador, só para o primeiro mês em que não há movimento.
Dispõe ainda o Manual da SEFIP/GFIP, mesmo no caso de empresas sem fato gerador para ser informado na competência 13, a empresa deve enviar a GFIP com ausência de fato gerador- sem movimento.
“Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), obedecida às disposições contidas no item 5 do Capítulo I”.
Isso posto, caberia em 2017 à empresa enviar a GFIP sem movimento, para a primeira competência em que deixou de ter fato gerador no respectivo ano-base, bem como, deve enviar até o dia 31/01/2018 a GFIP da competência 13/2017 sem movimento.
FONTE: Consultoria CENOFISCO