Exercendo outras funções
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Gerente de RH com formação de advogado, dentre outras atividades, poderá atuar em causas trabalhistas defendendo a empresa, há algum impedimento?

A gerente de RH não pode atuar na função de advogada, porque não condiz com as atribuições para as quais foi contratada.

O desvio de função caracteriza-se quando o empregado é contratado para uma determinada atividade, e é direcionado durante a prestação de serviço para uma outra função não prevista no contrato na sua admissão.

Nesse caso, se não há previsão no contrato do acúmulo de função de gerente de RH e de advogada na admissão, essa funcionária não poderá atuar em causas trabalhistas defendendo a empresa, conforme questionado, porque foge à função para a qual foi contratada.

Jurisprudência:

“DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Configura-se o desvio de função quando o empregador altera as funções originais do empregado para que ele exerça atividades incompatíveis com as suas atribuições primitivas e que demandam a prática de atividades superiores à sua atual ocupação. Constatando-se pelo conjunto probatório que as atividades desempenhadas pela autora eram mais complexas do que aquelas para as quais foi contratada, faz ela jus à diferença entre a remuneração recebida e a maior remuneração oriunda das atividades mais complexas realizadas. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010768-57.2016.5.03.0020 (RO); Disponibilização: 02/02/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1843; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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