Empresa pretende contratar para o cargo de supervisor comercial, que irá trabalhar em um horário fixo das 08:00 as 18:00, com controle de jornada, será necessário o pagamento dos 40% de gratificação?
O que determina ser o cargo de confiança é o atendimento aos requisitos do inciso II do artigo 62 da CLT, quais sejam: empregado com poder de mando e gestão, receber no mínimo, uma gratificação de função de 40% e atendidas estas condições, não está sujeito ao controle de sua jornada, conforme dispõe o “caput”.
Com efeito, a jurisprudência tem afirmado que o cargo de confiança é aquele em que o trabalhador se confunde com a pessoa do empregador, praticando atos de mando e gestão e possuindo liberdade e autonomia quanto ao seu horário de trabalho.
A remuneração de padrão mais elevado, não só com o intuito de compensar a responsabilidade do cargo exercido, bem como também cobrir eventuais despesas decorrentes do seu desempenho.
Assim, somente quando o empregado exerce o cargo de confiança, tem poder de mando e gestão, é devido o pagamento da gratificação de função de no mínimo 40%, e atendidas essas condições, não tem o controle de jornada.
Isso posto, no caso presente, se o empregado vai exercer o cargo de supervisor comercial, deve receber uma remuneração superior aos trabalhadores que vai comandar.
Se vai ter o controle de jornada, e não é detentor do cargo de confiança, não será devido o pagamento da gratificação de função de no mínimo 40%, conforme questionado.
FONTE: Consultoria CENOFISCO