Empréstimo para o funcionário
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Há legislação a espeito de empréstimo da empresa para funcionário, como proceder?

Esclarecemos que não há legislação que trate da realização de empréstimos entre empresa e seus empregados.

Segundo o Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei nº 3.071, de 1º.01.16, alterado pela Lei 10.406/02, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, como, por exemplo, dinheiro. Ainda conforme o precitado dispositivo, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero qualidade e quantidade.

Assim, considerando que não existe previsão expressa na legislação trabalhista acerca da possibilidade de a empresa efetuar empréstimos aos seus empregados e, consequentemente, das condições deste, e que este ato representa um acordo de vontades, segundo entendemos, tal negócio poderá ser realizado desde que esteja em conformidade com os atos e normas pertinentes ao assunto e não causem ao empregado qualquer prejuízo decorrente de cláusulas abusivas.

O "caput" do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Vale a pena ressaltar que é considerado para os efeitos acima:

Adiantamento - verifica-se quando o empregador antecipa o pagamento de parte do salário do empregado e, posteriormente, no momento do pagamento integral efetua o desconto do valor adiantado. Este desconto é lícito, podendo ocorrer sem qualquer autorização do empregado.

Dispositivos de lei – O empregador, em certos casos, tem, por imposição legal, a obrigação de efetuar o desconto no salário do empregado, como, por exemplo, das contribuições previdenciária, do imposto de renda e a contribuição sindical.

Contratos coletivos – Ocorrendo a estipulação em contratos/convenções coletivas de qualquer condição que permita descontos na remuneração dos empregados, o empregador deverá fazê-los, nos termos pré-ajustados, sendo os mesmos possíveis, independentemente de autorização.

Dessa forma, como a legislação trabalhista somente prevê o desconto de verbas relacionadas com o contrato de trabalho, as dívidas de natureza comercial ou civil (empréstimo), só poderão ser descontadas do salário do empregado, caso haja concordância expressa do mesmo.

Porém, para que seja realizado referido desconto, o empregador deverá observar os seguintes elementos, que garantem a licitude do desconto. São eles:

• - autorização expressa do empregado;
• - auferição de benefício pelo mesmo;
• - inexistência de vícios da vontade, ou seja, coação pelo empregador.

Orienta-se que o desconto deverá limitar-se a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível; aplicando-se, neste caso, por analogia, a Lei n. 10.820/2003, a qual procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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