Relógio de ponto usado
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Empresa pode utilizar relógio de ponto digital de outra empresa, como proceder?

Legalmente não existe restrição ou proibição no uso do SREP já usado.

Os requisitos obrigatórios do REP estão previstos no artigo 4º e 10 da Portaria 1510/09. Dada a importância, reproduzimos o artigo 10 que deverá ser observado pela empresa que esta usando o relógio:

Art. 10. O REP deverá atender aos seguintes requisitos:

• I - não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na Memória de Registro de Ponto;
• II - ser inviolável de forma a atender aos requisitos do art. 2º;
• III - não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto;
• IV - não possuir funcionalidades que permitam registros automáticos de ponto; e
• V - possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP.

Parágrafo único. O número de fabricação do REP é o número exclusivo de cada equipamento e consistirá na junção seqüencial do número de cadastro do fabricante no MTE, número de registro do modelo no MTE e número série único do equipamento.

Também destacamos que o adquirente desse relógio deverá proceder o cadastro e registro do mesmo junto ao Ministério do Trabalho, conforme artigo 20 ad citada Portaria:

• Art. 20. O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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