Com a entrada em vigor da DCTFWEB, onde serão consolidadas as informações prestadas no E-Social relativas aos encargos de INSS e IR, a partir da competência 08/2018, como proceder?
De acordo com o artigo 6º da IN RFB 1.787/18 a DCTFWeb conterá informações relativas às contribuições previdenciárias:
• a) previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91;
• b) instituídas a título de substituição aos incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive os referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata a Lei 12.546/11; e
• c) destinadas a outras entidades ou fundos.
Portanto, na DCTFWeb apenas serão informados débitos relativos a contribuições previdenciárias.
Os débitos relativos a IRRF, CSLL e PIS/COFINS bem como os demais débitos serão informados na DCTF normal e os DARFs correspondentes continuarão a ser gerados no Sicalc.
- 11/09/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO