Fracionamento de férias
Voltar

Empresa pode fracionar as férias como segue: 1º período 14 dias, 2º 10 dias + 6 dias de abono, como proceder?

De acordo com o art. 134, § 1º da CLT, por intermédio da Lei nº 13.467/2017, as férias poderão ser descansadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, desde que o empregado concorde.

Contudo, não caberá o fracionamento das férias em 3 períodos e ainda ocorrer o abono pecuniário, uma vez que os períodos mínimos de descanso conforme mencionado no art. 134, § 1º da CLT não ocorreria pela conversão do abono.

O abono pecuniário é a conversão de 1/3 do total de dias de férias do empregado, conforme art. 143 da CLT.

Portanto, o empregado que possua 30 dias de férias (não faltou mais de cinco vezes injustificadamente), se convertermos um terço em abono pecuniário, ele descansará 20 dias e 10 dias será do abono pecuniário.

Entendemos que os 20 dias de descanso poderá ser fracionado em 15 dias e posteriormente os 05 dias restantes serão descansados em outro período, ou poderá descansar 14 dias e depois 6 dias, pois assim será respeitado os períodos mínimos de fracionamento de férias, conforme art. 134, § 1º da CLT, com redação atual respeitando também o abono pecuniário, assim, caberia o abono pecuniário com dois períodos de descanso e não três.

- 11/09/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2018 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•