Dispensado do registro do ponto
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Em quais situações pode ser dispensado o funcionário do registro do ponto?

Estão dispensados do registro do ponto, os exercentes do cargo de confiança, conforme prevê o “caput” do artigo 62 da CLT.

O que determina ser o cargo de confiança é o atendimento aos requisitos do inciso II do artigo 62 da CLT, quais sejam: empregado com poder de mando e gestão, receber no mínimo, uma gratificação de função de 40% e atendidas estas condições, não está sujeito ao controle de sua jornada, conforme dispõe o “caput”.

Com efeito, a jurisprudência tem afirmado que o cargo de confiança é aquele em que o trabalhador se confunde com a pessoa do empregador, praticando atos de mando e gestão e possuindo liberdade e autonomia quanto ao seu horário de trabalho.

A remuneração de padrão mais elevado, não só com o intuito de compensar a responsabilidade do cargo exercido, bem como também cobrir eventuais despesas decorrentes do seu desempenho.

Assim, não basta estar na função de gerente, coordenador ou supervisor para deixar de registrar o ponto. Precisa ter poder de mando e gestão, e receber a gratificação de função também.

Isso posto, atendidas as condições legais acima citadas, o exercente do cargo de confiança não se submete ao controle de sua jornada, pelo empregador.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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