Aplicação da advertência disciplinar
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Quais são as situações que a a empresa pode aplicar advertências por escrito, qual o prazo para aplicar, inclusive a suspensão disciplinar?

Não há na CLT previsão de hipóteses de aplicação da advertência ou da suspensão disciplinar.

Assim, o empresário que observar alguma conduta faltosa do empregado poderá puni-lo, sendo adotada a advertência como uma mais forma branda de punição e para situações mais graves deve-se adotar a suspensão disciplinar que seria considerada mais severa.

Sabendo-se que a CLT tem a característica de proteger o trabalhador contra as arbitrariedades cometidas pelos empregadores, salientamos que tanto a advertência quanto a suspensão deverão ser aplicadas utilizando o bom senso.

A legislação trabalhista não determina em qual momento deve ser aplicada a penalidade de suspensão ou advertência ao empregado, sendo assim, a punição deverá ser aplicada de imediato, ou seja, logo em seguida à apuração da falta cometida, pois, caso contrário, poderá ser considerada como perdoada, podendo inclusive ser o entendimento da Justiça do Trabalho, caso haja reclamação do empregado. Para aplicação da advertência ou suspensão, antes de qualquer decisão, a empresa deverá apurar a procedência da falta cometida pelo empregado.

O artigo 474 da CLT estabelece que a suspensão disciplinar não pode ser superior a 30 dias consecutivos.

O empregador é o detentor do poder diretivo, nos termos do artigo 2º da CLT, sendo que deste poder decorre o poder de punição dos empregados, portanto, quem pode punir empregados seria o empregador.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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