Contratação em entidade religiosa
Voltar

Como proceder na contratação em entidade religiosa sem fins lucrativos de pastores e/ou ministros de igreja, inclusive como zeladoria?

Esclarecemos que pastor/ministro de igreja é um contribuinte individual não havendo uma legislação específica para a contratação destes segurados.

No aspecto previdenciário o salário de contribuição para o ministro de confissão evangélica/religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, corresponde a 20%, sendo esse valor recolhido em GPS, no código 1007, cuja responsabilidade do recolhimento é somente dele, não cabendo, por parte da instituição religiosa, a informação em SEFIP.

Assim, o pastor ao receber um valor fixo independente da natureza (culto/batismo/evento) e da quantidade do trabalho executado será um contribuinte individual, contudo não será informado em SEFIP uma vez que ele mesmo fará o recolhimento da sua contribuição previdenciária e desta forma não terá o recolhimento da cota patronal.

O recolhimento previdenciário feito pelo pastor será o valor que ele declarar, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, corresponde a 20%, sendo esse valor recolhido em GPS no código 1007.

Caso o valor pago seja em face da quantidade e natureza do seu trabalho, será considerado um contribuinte individual (autônomo) e a igreja dever descontar 11% da remuneração que lhe for paga ou creditada no decorrer do mês, pelos serviços prestados, limitado ao teto do salário de contribuição.

Além desse desconto, caberá a igreja o recolhimento de 20% (cota patronal) sobre o total de rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual, em se tratando de entidade religiosa que não possua o certificado de isenção das contribuições sociais concedido pelo INSS, devendo ainda fazer informação em GFIP com categoria 13, recolhendo em GPS com o cód. 2100.

Base Legal – IN RFB nº971/09, Art.9, VIII e Art.55, §11.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2017 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•