Empresa que possui débitos de INSS e FGTS poderá pagar a retirada de pró-labore pelos sócios, qual a base legal?
No aspecto previdenciário:
Decreto 3048/99:
Art. 280. A empresa em débito para com a seguridade social não pode:
I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e
II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
Em relação ao FGTS, informamos:
Lei 8036/90:
Art. 50. O empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais (Decreto-Lei n° 368, de 14 de dezembro de 1968, art. 1°):
• I - pagar honorário, gratificação, pró-labore, ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e
• II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
FONTE: Consultoria CENOFISCO