No Contrato de Trabalho Intermitente, podemos ter a fase de experiência, na rescisão terá aviso prévio, como proceder?
Não existe previsão na CLT de realizar contrato de experiência no contrato intermitente, portanto, não é possível adotar contrato de experiência dentro do contrato intermitente.
No caso de dispensa do empregado em contrato intermitente a empresa terá que indenizar o aviso pela metade do valor devido, não havendo como o empregado cumpri-lo, vez que o artigo 452-F, § 2º da CLT obriga que a forma do aviso neste caso se dê de forma indenizada. Vejamos:
CLT
452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I – pela metade:
• a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F;
Art. 452-F. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
1º No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
2º O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 487.
FONTE: Consultoria CENOFISCO